“O que está em jogo não é (…) o emprego de meios para atingir um fim, mas (…) a generalização da experiência da fabricação, na qual a serventia e a utilidade são estabelecidas como critérios últimos para a vida e para o mundo dos homens.”
Hanna Arendt. A Condição humana
Forense universitária, 2016, p. 195
O contexto de surgimento da figura do consumidor é o desenvolvimento da sociedade de consumo. Os processos produtivos massificados na sociedade contemporânea exigem que os produtos e serviços sejam produzidos, consumidos e substituídos por novos bens e serviços, “o último lançamento”, em uma cadeia inesgotável de fabricar/consumir. A serventia e utilidade dos bens e serviços são medida e valor de todas as coisas, e nesta relação, o cidadão, no mais das vezes não tem condições técnicas, jurídicas, econômicas etc. de atentar para aspectos que lhe sejam desfavoráveis. Isso o torna hipossuficiente na relação de consumo.
O Dia Mundial do Consumidor é comemorado no dia 15 de março. Esta data foi oficializada em 1983. Antes disso, porém, nos Estados Unidos, no século XIX, a Lei Shermann, uma lei antitruste, teve por objetivo proteger o consumidor. Foi nos Estados Unidos também que surgiram as primeiras associações de defesa dos consumidores. A preocupação dos americanos com o consumidor assumiu relevância quando, nos anos 60, o então Presidente John Kennedy fez um pronunciamento em defesa dos direitos do consumidor. Nessa manifestação, Kennedy, além de pontuar alguns direitos do consumidor, como o direito à segurança, o direito a ser informado, o direito a escolher etc., deu ao consumidor uma definição universal. Disse ele, “Consumidores, por definição, somos todos nós.”
No Brasil, nos termos da Constituição Federal (CF) de 1988, um dos objetivos da República é construir uma sociedade justa. Assim, um dos meios de promover a justiça é dar proteção e defesa ao cidadão/consumidor, porque na relação de consumo ele está em posição de desvantagem diante do fornecedor. Aqui, aplica-se o critério da justiça de dar tratamento desigual aos desiguais. Isso deve ser realizado por meio da atuação tanto dos particulares como do Estado. Em não havendo essa realização da proteção, cabe ao Judiciário fazer a concretização dos fundamentos e princípios da Constituição.
Assim, a partir da Constituição Federal, criou-se um sistema de proteção e defesa do consumidor. A CF elevou a proteção ao consumidor a direito fundamental, nos termos do inciso XXXII do art. 5º: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.” Além de ser um direito fundamental, a defesa do consumidor também é um princípio da ordem econômica constitucional. Em 1990 foi promulgado o Código de Defesa e Proteção do Consumidor. O consumidor passa a ser tratado como todo aquele que é o destinatário final de um produto ou serviço. Aquele que adquire bens ou serviços sem repassar os custos dessa aquisição. Na relação de consumo, ele está no polo oposto ao do fornecedor, que é todo aquele que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços.