A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que trouxe a reforma trabalhista, ao ser aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República não trouxe muita preocupação a categoria dos empregados domésticos e empregadores domésticos, tendo em vista que muitas das novidades advindas da tão falada reforma trabalhista, que só entrará em vigor 120 dias após a sua publicação, já estão previstas na Lei Complementar nº 150/2015, tais como jornada de trabalho 12 × 36, parcelamento de férias, não obrigatoriedade no pagamento anual da contribuição sindical, possibilidade de redução do descanso diário para 30 minutos, prestação de serviços como diarista de uma forma permanente em uma residência e a não exigência de homologação de rescisão dos empregados domésticos com mais de 12 meses de carteira assinada no sindicato de sua categoria.
Jornada de Trabalho
A atual jornada de trabalho é de oito horas diárias, 44 horas semanais e a mensal é de 220 horas. Com a reforma trabalhista a jornada diária agora pode ser ampliada em quatro horas. Quando a jornada diária for de 12 horas, o descanso obrigatório pós-jornada tem que ser de 36 horas. O artigo 10 da Lei Complementar nº 150/2015 faculta às partes, mediante acordo escrito entre empregador e empregado doméstico, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso. Em ambos os casos a remuneração mensal pactuada para esta jornada (12 × 36) abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Horas Extras
A reforma trabalhista prevê que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A Lei Complementar nº 150/2015 já prevê uma jornada de trabalho de 44 horas semanais e não superior a 08 horas diárias, limitando-se a 02 (duas) horas extras por dia, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Férias Parceladas
Atualmente os trabalhadores têm direito a 30 dias de férias, e excepcionalmente elas podem ser divididas em duas vezes. Quando entrar em vigor a reforma trabalhista prevê que as férias podem ser divididas em três períodos, sendo que o maior deve ser de 14 dias e os demais dias de férias não podem ser inferiores há cinco dias. O artigo 17, § 2º, da Lei Complementar nº 150/2015, já prevê, sem qualquer excepcionalidade, que o período de férias de um empregado doméstico pode, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
Contribuição Sindical
Na legislação atual é descontada, de forma obrigatória, a contribuição sindical, mesmo se o profissional não for sindicalizado. Na nova regra, não existe mais esta obrigatoriedade. Só vai pagar contribuição quem quiser, passa a ser facultativa. Nem o empregado doméstico, nem o empregador doméstico têm de pagar contribuição sindica por obrigatoriedade, pois o artigo 7º, alínea “a” da CLT, a eles não se aplica, nem tem previsão desta obrigatoriedade na Lei Complementar nº 150/2015, aqui também já era facultativa.
Descanso na Jornada
Atualmente os trabalhadores têm direito de uma hora até duas de descanso durante a jornada, período esse geralmente utilizado para alimentação. Com a reforma trabalhista, esse período poderá ser reduzido para, no mínimo, 30 minutos. Acordos entre as partes podem ser feitos sobre o tempo de descanso. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O artigo 13 da Lei Complementar nº 150/2015, já reza que é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
Autônomo/Diarista
O prestador de serviço ou autônomo não era reconhecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Com a reforma trabalhista passa a existir a figura do autônomo exclusivo, ou seja, essa pessoa passa a ser considerado um prestador de serviço exclusivo da empresa, porém sem estabelecimento de vínculo empregatício. O artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015 já prevê que se o serviço prestado por um prestador de serviço, exclusivamente em uma residência, por até dois dias na semana, não gera qualquer vínculo empregatício.
Homologação da Rescisão no Sindicato
Os empregados com mais de um ano na empresa atualmente têm obrigação de fazer a rescisão no sindicato da categoria. Com reforma trabalhista, a obrigatoriedade cai e a rescisão pode ser assinada na própria empresa e com a presença dos advogados de ambas as partes. A Lei Complementar nº 150/2015 não prevê a homologação em sindicatos da categoria dos empregados domésticos quando este tiver mais de um ano de tempo de serviço, é tanto que a Caixa Econômica Federal quando do saque do DGTS desses empregados não pode exigir que a sua rescisão seja homologada em sindicato da categoria.
Jornada de Trabalho Parcial
Hoje a CLT permite jornada de até 25 horas semanais sem hora extra. Com a reforma trabalhista essa jornada poderá ser de até 30 horas, sem hora extra. Outra possibilidade é uma jornada de 26 horas semanais, com o acréscimo de até seis horas extras. O artigo 3º da Lei Complementar nº 150/2015, já prevê a jornada parcial de 25 horas semanais, com pagamento de salário proporcional a esta jornada, com um limite máximo de uma hora extra na jornada diária.
A Lei nº 13.467/2017 que implantou a reforma trabalhista a partir de novembro/2017, alterou para mais de 100 artigos da Consolidação das Lei do Trabalho, mas para a categoria dos empregados domésticos ela só poderá ser aplicada subsidiariamente em caso de omissão da Lei Complementar nº 150/2015, conforme prescreve o artigo 19 da referida lei.
Após 74 (setenta e quatro) anos, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT recebe uma grande e necessária reforma para adaptá-la aos dias atuais e a modernidade, mas informamos e garantimos a todos os trabalhadores brasileiros que nenhum dos direitos assegurados no artigo 7º da Constituição Federal poderão ser modificados ou suprimidos pela Lei nº 13.467/2017, que vai implantar a reforma a partir do mês de novembro do ano em curso.
Constituição Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV – aposentadoria;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Fonte: www.direitodomestico.com.br